quinta-feira, 11 de março de 2010

CICLISTA DEVERÁ INDENIZAR POR DANOS PROVOCADOS EM CHOQUE COM AUTOMÓVEL

Um ciclista que se chocou com carro deverá ressarcir os danos do automóvel. Para os juízes da 1ª Turma Recursal Cível do RS, o ciclista deu causa ao acidente por estar andando na contramão.
Segundo o motorista do carro, autor da ação, o choque com o ciclista ocorreu ao entrar na rua Germânia, em Canoas. Narrou que o réu vinha do viaduto pela contramão e entrou na Germânia, sem observar o trânsito, causando a batida.
Já o ciclista argumentou que o autor invadiu a preferencial, sendo responsável, portanto, pelo acidente. Também ajuizou ação por danos materiais de sua bicicleta.
O Juizado Especial Cível de Canoas condenou o ciclista a ressarcir as despesas do condutor, no valor de R$ 840,00. O réu recorreu da sentença.
Na avaliação do relator, juiz Leandro Raul Klippel, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. O magistrado do JEC enfatizou que apesar do Código Brasileiro de Trânsito (CTB) determinar que os ciclistas têm preferência no tráfego, eles devem respeitar as regras de trânsito.
Observou que o réu não agiu dessa forma, pois andava na contramão, fato confirmado por ele mesmo e por testemunhas. Dessa forma, concluiu que o ciclista causou o acidente, devendo, portanto, indenizar o autor pelos danos no automóvel.

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